O juiz eleitoral Cezar Fidel Volpi multou, em R$ 35 mil, (R$ 20 mil para um e R$ 15 mil para o outro), o prefeito de Anaurilãndia, Edson Stefano Takazono, e o secretário de Educação do Município, Luciano Siqueira.
A condenação parte de uma denúncia do Partido Progressista, contra publicação vedada em período eleitoral na rede social Instagram, na página atribuída à Secretaria de Educação Municipal, “@semecanaurilandia e @emei_risque_rabisque”, bem como na página oficial do município, pelo link https://www.anaurilandia.ms.gov.br/.
O prefeito e secretário alegaram que não são candidatos e que a publicidade questionada é meramente informativa, sendo um dos perfis criados para que os pais dos alunos acompanhassem as atividades escolares de seus filhos, bem como opinassem de alguma forma para manutenção ou melhora da prestação do serviço público essencial da educação.
A defesa ainda justificou que a publicação no site da prefeitura diz respeito apenas à informação dos critérios para inscrição no concurso da Princesa e Rainha do Rodeio de Anaurilândia-MS, evento tradicional que se realiza há mais de 21 (vinte e um) anos no Município, nas datas comemorativas do aniversário da cidade.
O juiz ressaltou que regras estabelecidas pela legislação vigente, bem como, os atos normativos que regulamentam a vedação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito tem o escopo de evitar que a máquina administrativa seja utilizada para realização de campanha eleitoral pelo gestor público em exercício de cargo eletivo em detrimento daqueles que não ocupam função pública, visando preservar a lisura do processo eleitoral e a igualdade entre os candidatos.
No entendimento de Cezar Fidel, não há dúvida da existência da propaganda institucional, que restou comprovada pelo relatório de captura técnica de conteúdo digital acostado aos autos.
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente representação eleitoral, confirmo a liminar ID 122646875 e condeno o representado EDSON STEFANO TAKAZONO ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e o representado LUCIANO SIQUEIRA ao pagamento de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) nos termos do artigo 73, §4° da Lei n° 9.504/97 c/c artigo 20, II e §2º da Resolução TSE n. 23.735/2024”.